Termo de confidencialidade
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE
CONFIDENCIALIDADE:
Pelo presente instrumento particular,
A global startup spin-off MVMi9 , com sede à Rua da Aurora, 325, Edf. Ébano, Loja 0003 e
0004, Caixa Postal número 1558, bairro Boa Vista, Recife-PE, CEP : 50.050-000, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 48.674.197/0001-70 , , neste ato representadas pelo seu CEO e sócio-
fundador Sr. José Ramos da Silveira, CPF: 404.202.724-53, na forma definida em seus
Contratos Sociais, aqui denominadas simplesmente REVELADORA; e
Receptora (Identificar), com sede na/à XXXXXXXXXXXXXX , – Bairro : YYYYYYYYY , no
Município de ZZZZZZZZ , inscrita no CNPJ/MF sob nº WWWWWWW , neste ato
representado,pelo seu CEO Sr. VVVVVVVVVVV, na forma de seu Estatuto Social, aqui
denominada simplesmente RECEPTORA;
ambas doravante denominadas, individualmente, “Parte”, e, em conjunto, “Partes”,
CONSIDERANDO que para o bom e fiel desempenho das
atividades empresariais entre as Partes, inclusive, eventuais Parcerias, faz-se necessária a
disponibilização do acesso a informações de natureza confidencial (técnicas/financeiras);
CONSIDERANDO que a divulgação de tais informações a
terceiros implica em grave violação do direito fundamental ao sigilo das Partes;
CONSIDERANDO a decisão das Partes de estabelecer
cláusulas e condições visando regular a transferência, troca, uso e proteção de informações
confidenciais que uma Parte (“REVELADORAS”) venha a revelar à outra Parte (“Receptora”),
para o propósito de avaliar a viabilidade de celebração de possível negócio jurídico entre as
Partes, como descrito na Cláusula Segunda abaixo,
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Confidencialidade
("Acordo") que abrange todas as informações reveladas ou a serem reveladas sobre o projeto
inerentes a marca HUBiTradePlaft, mediante as seguintes cláusulas e condições, às quais se
obrigam por si e seus sucessores a qualquer título:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Informações Confidenciais
1.1 – Para os fins deste Acordo, independente da efetiva celebração de contratos ou de
qualquer outro acordo ou ajuste entre as Partes, será considerada informação confidencial
(doravante denominada “Informação Confidencial”) toda e qualquer informação relacionada ao
propósito descrito na Cláusula Segunda abaixo. A Receptora deverá ainda considerar como
Informação Confidencial aquela que assim for identificada através de legendas ou quaisquer
outras marcações ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da
informação, deva ser considerada como confidencial ou de propriedade da REVELADORA, de
uma Afiliada desta, ou de terceiros.
1.2 – A Informação Confidencial poderá ser transmitida por quaisquer meios, incluindo verbal,
escrito, mecânico, eletrônico ou magnético, apenas entre as partes REVELADORA e a parte
RECEPTORA.
1.3 – O termo “Afiliada” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, direta ou indiretamente
controlada, coligada ou controladora de uma Parte.
1.4 – Todas as informações técnicas ou comerciais incluindo, mas sem se limitar a Dados,
informações comerciais, especificações técnicas, desenhos, esboços, modelos, amostras,
ferramentas, materiais promocionais, programas e documentação de computador, dentre
outras, inclusive as descritas na Cláusula Segunda deste instrumento, às quais seja imposta
esta qualidade, são de caráter confidencial e não poderão ser transmitidas ou facilitadas, a
quem quer que seja, sem expressa autorização das Parte REVELADORA.
1.5 – Os direitos e obrigações das Partes referentes às Informações Confidenciais são
adicionais aos direitos e obrigações relativos a segredos comerciais previstos na lei aplicável.
Cada Parte concorda que a outra Parte reivindique algumas de suas Informações Confidenciais
como sendo segredos comerciais. As restrições relativas a não revelação e uso das
Informações Confidenciais serão aplicáveis a toda informação que constituir segredo comercial
sob a lei aplicável e enquanto tal informação permanecer sob esta qualificação.
CLÁUSULA SEGUNDA – Propósito
2.1 – A Receptora poderá utilizar a Informação Confidencial com o propósito específico de,
durante o prazo estabelecido na Cláusula Sétima do Acordo, avaliar a viabilidade de celebração
de possível negócio jurídico entre as Partes, o qual, se concretizado, deverá ser objeto de
contratação autônoma, específica e formal, na qual restarão estabelecidos os direitos e
obrigações a que as Partes se obrigarão.
2.2 – A assinatura deste Instrumento de Acordo não implica qualquer relação de agenciamento,
mandato, associação ou qualquer outro tipo de relação empresarial ou societária, sem
limitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – Tratamento das Informações Confidenciais
3 – A Receptora garantirá, através de todos os meios existentes no mercado, que as
Informações Confidenciais não sejam reveladas a terceiros, utilizando para isto o mesmo zelo e
cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais de igual importância. As
Partes concordam que todas as Informações Confidenciais serão mantidas pela Receptora em
local seguro, com acesso limitado somente aos empregados, consultores ou agentes da
Receptora ou de suas Afiliadas que necessitarem de tais Informações Confidenciais para o
propósito do Acordo, ficando a Receptora responsável pela manutenção da confidencialidade
pelas partes acima mencionadas, devendo obter comprometimento escrito aos termos do
presente Acordo de seus consultores, agentes e de suas Afiliadas. É desnecessária tal
formalidade para seus funcionários, já que a Receptora é a responsável direta pela
manutenção da confidencialidade por parte destes.
CLÁUSULA QUARTA – Exceções
4.1 – As restrições previstas no Acordo para a transferência, troca, uso e proteção da
Informação Confidencial não se aplicam às informações que:
a) tenham sido ou venham a ser publicadas, ou que sejam ou venham a se tornar de domínio
público, desde que tais revelações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas por culpa
da Receptora;
b) encontravam-se na posse legítima da Receptora, livres de quaisquer obrigações de
confidencialidade, antes de sua revelação pelas REVELADORA;
c) posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas legalmente pela Receptora de um
terceiro que tenha direitos legítimos para revelar Informações Confidenciais sem quaisquer
restrições para tal;
d) sejam identificadas pelas REVELADORA, de forma expressa ou tácita, como não sendo
mais confidenciais ou de sua propriedade;
4.2 – É vedado à Receptora revelar a terceiros informação que tenha sido desenvolvida a partir
de uma Informação Confidencial e, também, desenvolver produtos, métodos ou serviços com
base tanto nas Informações Confidenciais, como nas demais informações e conhecimentos
obtidos no processo de desenvolvimento do propósito deste Acordo, mencionado na Cláusula
Segunda supra.
4.3 – Caso a Receptora seja requerida por lei, regulamento, ordem judicial ou de autoridades
governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação Confidencial, a
Receptora deverá comunicar tal fato imediatamente à REVELADORA, por escrito e
anteriormente à referida divulgação, para que a REVELADORA possa buscar uma ordem
judicial ou outro remédio junto à autoridade apropriada, que impeça a divulgação. A Receptora
compromete-se a cooperar com a REVELADORA na obtenção da referida ordem judicial ou de
outro remédio que impeça a divulgação. A Receptora concorda também que, se as
REVELADORAnão obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação de revelar a Informação
Confidencial, divulgará somente a parte da Informação Confidencial que está sendo legalmente
requerida e, ainda, que irá envidar seus melhores esforços no sentido de obter garantias
confiáveis de que será dado tratamento confidencial às Informações Confidenciais reveladas.
CLÁUSULA QUINTA – Devolução das Informações Confidenciais
5 – Toda e qualquer Informação Confidencial revelada conforme o Acordo permanecerá de
propriedade exclusiva da REVELADORA. Assim, toda e qualquer Informação Confidencial em
forma tangível deve ser imediatamente devolvida à REVELADORA quando da extinção do
Acordo, mediante solicitação por escrito desta, com exceção daquelas que sejam necessárias
à conclusão de eventuais atividades e procedimentos vinculados a objeto de contrato que, por
acaso, venha a ser celebrado entre as Partes, os quais serão utilizados pela parte Receptora
até o término do procedimento ou atividade, quando então serão devolvidas em sua
integralidade à Parte REVELADORA. Nesta hipótese, a Receptora, suas Afiliadas ou quaisquer
empregados, consultores ou agentes da Receptora ou de suas Afiliadas não poderão ficar de
posse das Informações Confidenciais.
CLÁUSULA SEXTA – Reproduções Permitidas
6 – A Receptora fica desde já proibida de reproduzir, inclusive em back-up, por qualquer meio
ou forma, qualquer Informação Confidencial, exceto as reproduções que sejam imprescindíveis
ao .desenvolvimento de seu trabalho, devendo as mesmas ser igualmente consideradas
Informações Confidenciais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Vigência e Prazo
7.1 – O Acordo vigorará pelo período de 5 (CINCO) anos contado da data de sua assinatura,
ou até (i) o término do contrato que porventura venha a ser celebrado entre as Partes,
relacionado com o propósito deste Acordo, e (ii) a execução das obrigações constantes de tal
acordo, podendo ser terminado, a qualquer tempo durante a sua vigência, por mútuo acordo
entre as Partes ou imediatamente após a notificação por escrito de uma Parte à outra.
7.2 – O término do Acordo não desobriga as Partes quanto às obrigações de confidencialidade
aqui estipuladas em relação às Informações Confidenciais divulgadas anteriormente à efetiva
data de seu encerramento, que permanecerão em vigor pelo período de 5 (cinco) anos,
contados do término deste Acordo, na forma estipulada no item 7.1 acima.
CLÁUSULA OITAVA – Comunicação entre as Partes
8.1 – Qualquer comunicação requerida ou autorizada pelo Acordo, de uma Parte para a outra,
deverá ser entregue em mãos ou enviada pelo correio, devidamente assinada pelo
representante legal da Parte, nos endereços descritos no preâmbulo deste Acordo.
8.2 – A comunicação também poderá se dá através de fax ou meio eletrônico, devendo ser
confirmada em até 72 horas, por escrito, com a entrega do documento original, em até 10 dias
corridos, devidamente assinado pelo representante legal da Parte, nos endereços indicados no
preâmbulo deste instrumento.
8.3. Na hipótese de mudança de endereço de uma das Partes, o novo endereço deverá ser
informado, por escrito, à outra Parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA NONA – Dos Dados Pessoais
9.1 – As Partes declaram e se comprometem, por si e pelos seus fornecedores e parceiros, aos
quais conceder as Credenciais ora contratadas, a realizar o tratamento de Dados que
porventura seja necessário, em total cumprimento ao disposto na legislação que versa sobre
proteção de dados pessoais, o que inclui, mas não se limita ao conteúdo da Lei 12.965/2014
(Marco Civil da Internet) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
9.2 – Cada Parte se obriga a: a) comunicar a outra, imediatamente, na hipótese de quaisquer
incidentes de segurança que comprometam a guarda, integridade e o sigilo dos Dados.
Também deverão ser comunicados os descumprimentos de quaisquer disposições legais e/ou
contratuais que diminuir a proteção desses Dados; b) manter o registro das operações de
tratamento dos Dados que realizar em razão deste Contrato, bem como implementar as
medidas necessárias para a proteção desses Dados, garantindo o atendimento aos requisitos
de segurança, aos padrões de boa prática e de governança e aos princípios gerais previstos na
legislação e nas demais normas regulamentares aplicáveis; c) notificar a outra parte, por
escrito, acerca de quaisquer reclamações e/ou solicitações que venha a receber envolvendo os
Dados, incluindo solicitações para realização de correção, exclusão, complementação,
portabilidade, entre outras medidas envolvendo os Dados tratados em razão das atividades
desenvolvidas sob o presente Contrato; d) notificar a outra parte, por escrito, sobre o
recebimento de ordens judiciais, de autoridades públicas e reguladoras competentes que
solicitem a revelação ou outro tipo de tratamento dos Dados; e) cooperar com a outra parte nos
casos de alguma solicitação envolvendo os Dados. As informações solicitadas deverão ser
disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca da finalidade, do prazo de
armazenamento, de eventual compartilhamento, nos termos da legislação aplicável.
9.3 – As Partes estão, desde logo, desautorizadas a tratarem os Dados a que eventualmente
tiverem acesso por força deste Contrato para fins estranhos ao mesmo, sendo-lhes, em razão
do exposto, vedado acessar, registrar, organizar, conservar, consultar, transmitir, compartilhar,
editar, comercializar e quaisquer outras ações que sejam enquadradas como tratamento
desses Dados para fins diversos ao descrito neste Contrato.
9.4 – A responsabilidade por eventuais violações deste Contrato ou da legislação vigente
decorrentes do tratamento de Dados será identificada pelas Partes e/ou pelas autoridades
competentes nos termos da lei.
9.5 – Caso seja realizada solicitação de exclusão de dados pessoais, feita pelo seu respectivo
titular de dados, as Partes garantirão a realização de tal exclusão no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, declarando tal garantia por escrito ao titular de dados ou a quem o
representar.
CLÁUSULA DÉCIMA – Disposições Gerais
10.1 – Pelo Acordo, nenhuma das Partes está obrigada a adquirir produtos ou prestar serviços
à outra Parte.
10.2 – Nenhum direito, licença, direito de exploração de marcas, invenções, direitos autorais,
patentes ou direito de propriedade intelectual estão aqui implícitos, incluídos ou concedidos por
meio do Acordo, ou ainda, pela troca de Informações Confidenciais entre as Partes.
10.3 – A REVELADORA não terá quaisquer responsabilidade nas decisões tomadas pela
Receptora baseadas em Informações Confidenciais reveladas conforme o Acordo.
10.4 – Este Acordo obriga, além das Partes contratantes, seus sucessores, qualquer que seja a
forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força deste Acordo.
10.5 – Este Acordo estipula diversas obrigações mútuas entre a REVELADORA e a Receptora,
mas nenhuma disposição do mesmo objetiva, ou deve ser interpretada como objetivando, o
estabelecimento de responsabilidade conjunta entre as Partes, decorrente ou relacionada ao
mesmo.
10.6 – Nenhuma Parte poderá ceder ou, de nenhuma outra forma, transferir, total ou
parcialmente, o Acordo, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o prévio consentimento
por escrito da outra Parte, exceto se tal cessão ou transferência for feita a uma Afiliada, desde
que para fins exclusivos de consecução do propósito deste Acordo.
10.7 – Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
quaisquer das Partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo Acordo, ou a
concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará
aqueles direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas no Acordo.
10.8 – O Acordo representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui
tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos anteriores sobre a mesma
matéria, sejam estes verbais ou escritos.
10.9 – Nenhuma Parte poderá revelar a existência dos termos do Acordo ou das discussões
que deram origem ao Acordo, ou o fato de que houve ou haverá discussões ou negociações
cobertas pelo mesmo, exceto se houver mútuo entendimento entre as Partes ou exigência legal
para tal revelação.
10.10 – Toda e qualquer alteração do Acordo deverá ser formalizada através de aditivo
assinado pelos representantes legais das Partes.
10.11 – No caso de um tribunal ou do juízo competente julgar ilegal, nula ou ineficaz qualquer
estipulação deste Contrato, as previsões restantes permanecerão em plena força e vigor. Caso
a estipulação julgada ilegal, nula ou ineficaz seja de ordem a afetar substantivamente o
equilíbrio das Partes perante o presente Contrato, elas deverão negociar, de boa-fé, uma
alternativa que, não contendo os vícios da estipulação, reflitam, na maior extensão possível, as
suas intenções originárias.
10.12 – O Acordo poderá ser assinado simultaneamente em 2 (duas) ou mais vias de iguais
teor e forma, sendo quaisquer delas considerada a original, constituindo assim, todas as vias,
um único instrumento.
O Acordo e quaisquer aditivos que venham a ser firmados pelas Partes devem ser celebrados
em idioma português, podendo ser traduzidos apenas por conveniência para outro idioma. Em
caso de conflito entre o Acordo e eventual versão do mesmo em outro idioma, prevalecerá o
Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – Lei Aplicável e Foro
10. – O Acordo será regido pelas leis do Brasil, e as Partes elegem o foro da Comarca da
cidade do Recife/PE, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do
Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.